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Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 13

Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I

assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico e social;

II

produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico e social; e

III

apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

§ 1º

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social se reunirá por convocação do Presidente da República e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua composição plenária.

§ 3º

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 4º

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

§ 5º

A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º

É vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. Conselho de Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 13, II da Medida Provisória 782 /2017