Artigo 10º, Inciso VIII da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I
assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições; especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II
analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III
coordenar as atividades de inteligência federal;
IV
coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
V
zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades federais;
VI
coordenar as atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
VII
planejar e coordenar viagens presidenciais no País e no exterior, estas em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII
realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
IX
realizar o acompanhamento de assunto pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
Parágrafo único
Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.