Artigo 2º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 781 de 23 de Maio de 2017
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir que os servidores que menciona prestem serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei n º 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1 º , para os fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (...)" (NR) "Art. 3 º (...) (...) VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; e IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública. § 1º A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e Segurança Pública apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII do caput . § 2º As atividades de apoio administrativo imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador pelo período máximo de dois anos." (NR) "Art. 5 º (...) § 1º As atividades previstas no caput , excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:
I
militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares temporários da União que tenham sido admitidos e incorporados por prazo limitado para integrar quadros auxiliares ou complementares de oficiais ou praças; e
II
servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.
§ 2º
O disposto no § 1 º se aplica nas hipóteses em que a condição de inatividade não tenha ocorrido em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 3º
Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1 º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.
§ 4º
No caso dos militares temporários da União a que se refere o inciso I do § 1 º , a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3 º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do regulamento.
§ 5º
Os militares da União que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive temporários que tenham sido admitidos e incorporados por prazo limitado para integrar quadros auxiliares ou complementares de oficiais ou praças, poderão, a critério dos entes federativos, desempenhar serviço de segurança pública nas corporações militares estaduais.
§ 6º
O disposto nos art. 6 º e art. 7 º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1 º .
§ 7º
O disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , aplica-se aos militares da reserva remunerada dos Estados e do Distrito Federal que exerçam cargo ou função em Gabinete Militar, Casa Militar, Gabinete de Segurança Institucional ou órgão equivalente dos governos dos Estados e do Distrito Federal." (NR)