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Artigo 9º da Medida Provisória nº 780 de 19 de Maio de 2017

Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências .

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Art. 9º

As autarquias e fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral Federal adaptarão os seus sistemas informatizados e editarão os atos necessários para a execução dos procedimentos previstos nesta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.