Artigo 7º, Inciso VI da Medida Provisória nº 780 de 19 de Maio de 2017
Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:
I
a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
II
a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III
a constatação, pelas autarquias e fundações públicas federais ou pela Procuradoria-Geral Federal, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV
a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V
a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n º 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ; ou
VI
a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .