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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 780 de 19 de Maio de 2017

Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências .

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Art. 2º

O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1 º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I

pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

II

pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III

pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV

pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

§ 1º

Para fins de cômputo da dívida consolidada por autarquia ou fundação pública federal, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.

§ 2º

O procedimento para a apuração dos créditos e o deferimento da liquidação de que trata o § 1 º serão objeto de regulamentação pelas autarquias e fundações públicas federais.

§ 3º

Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 1 º , no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.

§ 4º

O valor mínimo de cada prestação mensal será de:

I

R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II

R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 5º

O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do caput terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas.

Art. 2º, II da Medida Provisória 780 /2017