Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 780 de 19 de Maio de 2017
Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5 º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 2 º desta Medida Provisória, e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária anual e nas propostas orçamentárias subsequentes.
Parágrafo único
Os benefícios fiscais constantes do art. 2 º desta Medida Provisória somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.