JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 780 de 19 de Maio de 2017

Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências .

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, nos termos desta Medida Provisória.

§ 1º

Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 2 º .

§ 2º

A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.

§ 3º

A adesão ao PRD implica:

I

a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

II

o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD; e

III

a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002 .

§ 4º

O PRD não se aplica aos débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação previstas no inciso XXI do artigo único do Anexo ao Decreto n º 8.872, de 10 de outubro de 2016 , e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 1º, §1° da Medida Provisória 780 /2017