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Artigo 8º da Medida Provisória nº 778 de 16 de Maio de 2017

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 8º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata o art. 1º.

Art. 8º da Medida Provisória 778 /2017