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Artigo 7º da Medida Provisória nº 778 de 16 de Maio de 2017

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 7º

Aos parcelamentos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 12, art. 13 e art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002 .

Art. 7º da Medida Provisória 778 /2017