Artigo 7º da Medida Provisória nº 778 de 16 de Maio de 2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos parcelamentos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 12, art. 13 e art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002 .