Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 778 de 16 de Maio de 2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º deverão ser formalizados até 31 de julho de 2017, e ficará vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos nos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º
A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão dos parcelamentos de que trata o art. 1º.
§ 2º
Ao ser protocolado pelo ente federativo o pedido de parcelamento, fica suspensa, a partir do deferimento do pedido, a exigibilidade dos débitos incluídos nos parcelamentos perante a Fazenda Nacional.
§ 3º
Até que seja consolidado o débito e calculado o valor das parcelas a serem pagas na forma prevista no § 1º do art. 2º, serão retidos, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e repassados à União, como antecipação dos pagamentos, valores correspondentes a cinco décimos por cento da média mensal da receita corrente líquida do ano anterior no FPE ou no FPM.
§ 4º
O percentual de cinco décimos por cento a que se refere o § 3º será de vinte e cinco centésimos por cento para cada órgão, na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos ativos de que trata o art. 1º, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.