Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 778 de 16 de Maio de 2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os parcelamentos de que trata o art. 1º serão rescindidos nas seguintes hipóteses:
I
a falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;
II
a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III
a falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 5º do art. 2º; e
IV
a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o art. 2º.
Parágrafo único
A rescisão do parcelamento implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.