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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 778 de 16 de Maio de 2017

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 5º

Os parcelamentos de que trata o art. 1º serão rescindidos nas seguintes hipóteses:

I

a falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;

II

a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III

a falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 5º do art. 2º; e

IV

a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o art. 2º.

Parágrafo único

A rescisão do parcelamento implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.

Art. 5º, I da Medida Provisória 778 /2017