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Artigo 9º da Medida Provisória nº 777 de 26 de Abril de 2017

Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 9º

Os recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, nos termos do art. 9 º da Lei n º 8.019, de 11 de abril de 1990 , destinados a programas de investimento que estimulem a geração de emprego e renda serão remunerados, pro rata die , pelos mesmos critérios previstos no art. 1 º , caput e § 2 º , § 4 º e § 5 º , e no art. 8 º . (Produção de efeito)

Parágrafo único

Os critérios de aplicação dos depósitos especiais do FAT serão estabelecidos pelo Codefat.

Art. 9º da Medida Provisória 777 /2017