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Artigo 7º da Medida Provisória nº 777 de 26 de Abril de 2017

Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 7º

As instituições financeiras oficiais federais deverão segregar, por modalidade de remuneração, os saldos dos recursos de que trata esta Medida Provisória, mediante a adoção de controles internos que evidenciem a apuração correta e a remuneração dos recursos. (Produção de efeito)

Art. 7º da Medida Provisória 777 /2017