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Artigo 5º da Medida Provisória nº 777 de 26 de Abril de 2017

Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 5º

O BNDES recolherá ao Fundo de Participação PIS-Pasep, nos prazos legais, o valor correspondente à TLP a que se refere o caput do art. 1 º , limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença. (Produção de efeito)

Art. 5º da Medida Provisória 777 /2017