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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 777 de 26 de Abril de 2017

Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 4º

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à TLP a que se refere o caput do art. 1 º , considerando o ano de duzentos e cinquenta e dois dias úteis, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença. (Produção de efeito)

§ 1º

O BNDES recolherá ao FAT, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração de que trata o § 2 º do art. 1 º .

§ 2º

O BNDES encaminhará, mensalmente, ao Conselho Deliberativo do FAT - Codefat, os extratos das movimentações diárias dos recursos, segregados por modalidade de remuneração, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, na forma e na periodicidade definidas pelo referido Conselho.

Art. 4º, §2° da Medida Provisória 777 /2017