Artigo 3º da Medida Provisória nº 777 de 26 de Abril de 2017
Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A TLP será calculada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
A taxa de juros a que se refere o art. 2 º e o seu fator de ajuste serão apurados de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência.