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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 777 de 26 de Abril de 2017

Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 2º

A taxa de juros prefixada a que se refere o § 1 º do art. 1 º terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e será apurada mensalmente a partir da estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional - Série B - NTN-B para o prazo de cinco anos. (Produção de efeito)

§ 1º

À taxa de juros mencionada no caput será aplicado um fator de ajuste que convergirá linearmente para um, em ajustes anuais, no prazo de cinco anos, contado a partir de 1 º de janeiro de 2018.

§ 2º

O primeiro fator de ajuste será definido de maneira que a taxa de juros prefixada de que trata o caput , acrescida da expectativa de inflação para os doze meses subsequentes à sua fixação, resulte em valor igual à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP vigente em 1 º de janeiro de 2018.

Art. 2º, §1° da Medida Provisória 777 /2017