Artigo 16 da Medida Provisória nº 777 de 26 de Abril de 2017
Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Lei n º 10.849, de 23 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) "Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração:
I
aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou
II
aquela de que trata o art. 2 º da Lei n º 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e Nordeste. (...)" (NR)