Artigo 15 da Medida Provisória nº 777 de 26 de Abril de 2017
Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Lei n º 10.893, de 13 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) "Art. 35 (...) I - ter como remuneração nominal:
a
a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou
b
aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos; (...)" (NR)