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Artigo 11, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 777 de 26 de Abril de 2017

Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 11

Fica vedada, a partir de 1 º de janeiro de 2018, a contratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadas as seguintes hipóteses: (Produção de efeito)

I

operações de hedge ;

II

operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ou órgão congênere até 31 de dezembro de 2017;

III

operações de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenha sido publicado até 31 de dezembro de 2017;

IV

operações de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas junto às instituições financeiras oficiais federais até 31 de dezembro de 2017; e

V

operações realizadas por meio do Cartão BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31 de dezembro de 2017.

§ 1º

Os recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 1 º aplicados nas operações relacionadas nos incisos II a V do caput deste artigo serão remunerados pela TJLP.

§ 2º

O disposto nesse artigo não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica.

Art. 11, §1° da Medida Provisória 777 /2017