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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 777 de 26 de Abril de 2017

Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 10º

Fica a União autorizada a repactuar as condições contratuais dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES, que tenham a TJLP como remuneração, com o objetivo de adequar a remuneração dos referidos financiamentos ao disposto nesta Medida Provisória. (Produção de efeito)

§ 1º

As referidas repactuações deverão considerar as seguintes remunerações sobre os saldos dos financiamentos de que trata o caput :

I

a TLP para operações de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores a partir de 1 º de janeiro de 2018;

II

a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, ou outra taxa que legalmente venha a substituí-la, para os recursos não aplicados pelo BNDES em operações de financiamento a seus tomadores, descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, não podendo superar 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano; e

III

a TJLP, para os demais recursos.

§ 2º

Para atender ao disposto neste artigo, o BNDES encaminhará ao Ministério da Fazenda os extratos das movimentações diárias dos recursos oriundos dos financiamentos de que trata o caput , segregados por modalidade de remuneração conforme disposto no § 1 º e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, com periodicidade e demais especificações definidas em conjunto pelas referidas instituições.

§ 3º

Fica autorizada, no âmbito da repactuação de que trata o caput , por mútuo acordo entre as partes, a alteração do cronograma e dos prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre a União e o BNDES.

Art. 10º, §3° da Medida Provisória 777 /2017