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Artigo 1º da Medida Provisória nº 777 de 26 de Abril de 2017

Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 1º

Os recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo da Marinha Mercante - FMM, quando aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento contratadas a partir de 1 º de janeiro de 2018, serão remunerados, pro rata die , pela Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada mensalmente, composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e pela taxa de juros prefixada, estabelecida em cada operação. (Produção de efeito)

§ 1º

A taxa de juros prefixada a que se refere o caput será a vigente na data de contratação da operação e será estabelecida de acordo com o disposto no art. 2 º , aplicada de forma uniforme por todo o prazo da operação de financiamento.

§ 2º

Os recursos dos Fundos de que trata o caput repassados às instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, enquanto não aplicados, serão remunerados, pro rata die , pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

§ 3º

A taxa de remuneração a que se refere o § 2 º será descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, não podendo superar 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano.

§ 4º

Na hipótese de ser verificado inadimplemento de parcela da operação de financiamento contratada, a instituição financeira deverá remunerar os recursos, pro rata die , pelos mesmos critérios previstos para os recursos aplicados na forma do caput , pelo prazo de até sessenta dias, contado da data de vencimento contratada, conforme o esquema de pagamento contratado.

§ 5º

O disposto no § 2 º se aplica aos valores relativos às parcelas inadimplidas das operações de financiamento, desde a data de vencimento contratada, após decorrido o prazo estabelecido no § 4 º , e às parcelas cujo pagamento tenha sido antecipado em relação à data de vencimento contratada, desde a data do recebimento.

§ 6º

A TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano ou em euro, as quais observarão o disposto no art. 6 º da Lei n º 9.365, de 16 de dezembro de 1996 .

§ 7º

As operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, passam a ser remuneradas pela TLP.

Art. 1º da Medida Provisória 777 /2017