Medida Provisória nº 776 de 26 de Abril de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 2017; 196


Art. 1º

A Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) (...) § 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. (...)" (NR) "Art. 54 (...) (...) 9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; 10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e 11) a naturalidade do registrando. (...) § 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

§ 5º

Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4 º ." (NR) "Art. 70 (...) 1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Osmar Serraglio Ricardo José Magalhães Barros Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017