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Medida Provisória nº 773 de 29 de Março de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 2017; 196


Art. 1º

Ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a corrigir, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público de que trata o caput do art. 69 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , desde que as referidas diferenças advenham dos recursos recebidos em decorrência da Lei n º 13.254, de 13 de janeiro de 2016 .

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Maria Helena Guimarães de Castro Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017

Medida Provisória nº 773 de 29 de Março de 2017