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Artigo 9º da Medida Provisória nº 771 de 29 de Março de 2017

Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.

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Art. 9º

O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 7º poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no art. 37, caput , inciso XI, da Constituição:

I

do cargo comissionado; ou

II

do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de quarenta por cento do cargo em comissão no qual estiver investido.