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Artigo 7º, Inciso VI da Medida Provisória nº 771 de 29 de Março de 2017

Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na AGLO, conforme o quantitativo definido no Anexo I, os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:

I

de Diretor-Executivo - CDE;

II

de Diretor Técnico - CDT;

III

de Superintendente - CSP;

IV

de Supervisor - CSU;

V

de Assessoria - CA; e

VI

as Funções Técnicas - FT da APO.

§ 1º

O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei nº 12.386, de 21 de março de 2011, fica transformado no cargo de Presidente da AGLO.

§ 2º

O total de cargos em comissão e funções de confiança da AGLO e as suas remunerações constam dos Anexos I e II.

§ 3º

Ficam, automaticamente, exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação desta Medida Provisória.