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Artigo 7º da Medida Provisória nº 771 de 29 de Março de 2017

Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na AGLO, conforme o quantitativo definido no Anexo I, os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:

I

de Diretor-Executivo - CDE;

II

de Diretor Técnico - CDT;

III

de Superintendente - CSP;

IV

de Supervisor - CSU;

V

de Assessoria - CA; e

VI

as Funções Técnicas - FT da APO.

§ 1º

O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei nº 12.386, de 21 de março de 2011, fica transformado no cargo de Presidente da AGLO.

§ 2º

O total de cargos em comissão e funções de confiança da AGLO e as suas remunerações constam dos Anexos I e II.

§ 3º

Ficam, automaticamente, exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 7º da Medida Provisória 771 de 29 de Março de 2017