Artigo 7º da Medida Provisória nº 771 de 29 de Março de 2017
Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na AGLO, conforme o quantitativo definido no Anexo I, os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:
I
de Diretor-Executivo - CDE;
II
de Diretor Técnico - CDT;
III
de Superintendente - CSP;
IV
de Supervisor - CSU;
V
de Assessoria - CA; e
VI
as Funções Técnicas - FT da APO.
§ 1º
O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei nº 12.386, de 21 de março de 2011, fica transformado no cargo de Presidente da AGLO.
§ 2º
O total de cargos em comissão e funções de confiança da AGLO e as suas remunerações constam dos Anexos I e II.
§ 3º
Ficam, automaticamente, exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação desta Medida Provisória.