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Artigo 5º da Medida Provisória nº 771 de 29 de Março de 2017

Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem receitas da AGLO:

I

as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II

os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III

as doações, os legados, as subvenções e os outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e

IV

as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração e os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.

Art. 5º da Medida Provisória 771 de 29 de Março de 2017