JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Medida Provisória nº 771 de 29 de Março de 2017

Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A AGLO poderá exercer suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública federal e com pessoal cedido dos demais entes da federação.

§ 1º

O Presidente da AGLO poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública federal e militares das Forças Armadas.

§ 2º

Aos servidores e militares requisitados na forma do § 1º são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

§ 3º

O desempenho de cargo ou função na AGLO constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.