Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Medida Provisória nº 771 de 29 de Março de 2017
Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A AGLO será administrada pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos demais Diretores, os quais compõem a Diretoria-Executiva.
Parágrafo único
À Diretoria-Executiva compete:
I
exercer a direção da AGLO;
II
formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da AGLO;
III
submeter ao Ministério do Esporte relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela AGLO; e
IV
submeter ao Ministério do Esporte a proposta de orçamento anual da AGLO.