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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Medida Provisória nº 771 de 29 de Março de 2017

Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.

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Art. 2º

A AGLO será administrada pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos demais Diretores, os quais compõem a Diretoria-Executiva.

Parágrafo único

À Diretoria-Executiva compete:

I

exercer a direção da AGLO;

II

formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da AGLO;

III

submeter ao Ministério do Esporte relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela AGLO; e

IV

submeter ao Ministério do Esporte a proposta de orçamento anual da AGLO.

Art. 2º, Parágrafo Único, IV da Medida Provisória 771 de 29 de Março de 2017