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Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 771 de 29 de Março de 2017

Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.

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Art. 11

A utilização, a título precário, das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União, para a realização de eventos de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de autorização de uso, em ato do Presidente da AGLO.

Parágrafo único

A concessão de uso das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União depende de prévia autorização do Ministro de Estado do Esporte.