Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 77 de 25 de Outubro 2002
Altera as Leis nºs 10.464, de 24 de maio de 2002, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e 10.437, de 25 de abril de 2002; autoriza a concessão de crédito, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para aquisição dos títulos do Tesouro Nacional necessários à contratação de operação na forma da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, relacionada com dívidas contraídas com recursos de outras fontes; dispõe sobre reconversão de atividades de mutuários com dívidas junto a bancos oficiais federais; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei nº 10.437, de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia na data da publicação desta Medida Provisória até 31 de março de 2003, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2º.
§ 1º
As prestações que estiverem vencidas na data da publicação desta Medida Provisória serão corrigidas da seguinte forma:
I
dos respectivos vencimentos até o dia anterior ao da mencionada publicação, pelos encargos financeiros definidos no art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001;
II
da data da publicação desta Medida Provisória até 31 de março de 2003, pelos encargos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.437, de 2002.
§ 2º
Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir da data da publicação desta Medida Provisória até 31 de março de 2003, desde que pagas até o vencimento.