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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 77 de 25 de Outubro 2002

Altera as Leis nºs 10.464, de 24 de maio de 2002, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e 10.437, de 25 de abril de 2002; autoriza a concessão de crédito, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para aquisição dos títulos do Tesouro Nacional necessários à contratação de operação na forma da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, relacionada com dívidas contraídas com recursos de outras fontes; dispõe sobre reconversão de atividades de mutuários com dívidas junto a bancos oficiais federais; e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei nº 10.437, de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia na data da publicação desta Medida Provisória até 31 de março de 2003, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2º.

§ 1º

As prestações que estiverem vencidas na data da publicação desta Medida Provisória serão corrigidas da seguinte forma:

I

dos respectivos vencimentos até o dia anterior ao da mencionada publicação, pelos encargos financeiros definidos no art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001;

II

da data da publicação desta Medida Provisória até 31 de março de 2003, pelos encargos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.437, de 2002.

§ 2º

Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir da data da publicação desta Medida Provisória até 31 de março de 2003, desde que pagas até o vencimento.

Art. 4º, §1º, II da Medida Provisória 77 de 25 de Outubro 2002