Artigo 8º da Medida Provisória nº 766 de 4 de Janeiro de 2017
Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser utilizados para o pagamento à vista de que trata o inciso I do caput do art. 3 º .