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Artigo 8º da Medida Provisória nº 766 de 4 de Janeiro de 2017

Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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Art. 8º

Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser utilizados para o pagamento à vista de que trata o inciso I do caput do art. 3 º .