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Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 766 de 4 de Janeiro de 2017

Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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Art. 4º

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos art. 2 º e art. 3 º será de:

I

R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II

R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Art. 4º, II da Medida Provisória 766 /2017