Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 766 de 4 de Janeiro de 2017
Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos art. 2 º e art. 3 º será de:
I
R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II
R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.