Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 766 de 4 de Janeiro de 2017
Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I
a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II
a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III
a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV
a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V
a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n º 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ;
VI
a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei n º 9.430, de 1996 ; ou
VII
a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3 º do art. 1 º .
Parágrafo único
Na hipótese de exclusão do devedor do PRT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2 º serão restabelecidos em cobrança e:
I
será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II
serão deduzidas do valor referido no inciso I do parágrafo único as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.