Artigo 9º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016
Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.
§ 1º
Para fins da apuração do tempo mínimo de que trata o caput , não serão considerados os afastamentos ou as licenças:
I
para atividade política;
II
para exercício de mandato eletivo; e
III
não remuneradas.
§ 2º
Na hipótese de mudança de nível de percentual nas Tabelas dos Anexos III e IV durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível de percentual em que tenha permanecido a maior parte do período, ou, em caso de empate, o nível de maior percentual.