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Artigo 52 da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016

Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

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Art. 52

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos. Brasília , 29 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira