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Artigo 49 da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016

Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

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Art. 49

A Lei n º 12.277, de 30 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 (...) § 12. (...) V - no caso de servidor de ex-Território, cedido nos termos do art. 31, § 3 º da Emenda Constitucional n º 19, de 1998 , optante nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (...)" (NR)