Artigo 48 da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016
Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Lei nº 12.404, de 12 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 (...) § 1º A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público. § 2º As requisições na forma do § 1º poderão ser mantidas pelo prazo de até dois anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado." (NR)