Artigo 42 da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016
Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 66-A Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos art. 3º , art. 6º e art. 6ºA da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 , a gratificação será correspondente: a) à média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou b) quando percebida durante a atividade por período inferior a sessenta meses, ao valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e II - para os demais servidores, aplicar-se-á, nas aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 ." (NR) "Art. 92 No caso dos cargos de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 2008 , e os art. 284 e art. 284-A da Lei nº 11.907, de 2009 , do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º , art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional no 41, 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 2005 , e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos art. 93 e art. 94. (...)" (NR) "Art. 95 (...) § 3º Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96." (NR)