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Artigo 4º da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016

Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , passa a ser denominada Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único

Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil são autoridades tributárias e aduaneiras da União.

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo XV à Lei n º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO a) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 ESPECIAL III 10.095,88 11.394,52 12.151,06 12.917,56 II 9.421,74 10.633,66 11.339,69 12.055,00 I 8.973,08 10.127,29 10.799,69 11.480,95 D III 8.157,35 9.206,63 9.817,91 10.437,23 II 7.919,75 8.938,47 9.531,94 10.133,23 I 7.689,09 8.678,14 9.254,33 9.838,10 III 7.186,06 8.110,41 8.648,90 9.194,48 C II 6.976,76 7.874,18 8.396,99 8.926,68 I 6.773,55 7.644,84 8.152,41 8.666,68 III 6.330,42 7.144,71 7.619,08 8.099,70 B II 6.146,04 6.936,61 7.397,16 7.863,79 I 5.967,03 6.734,57 7.181,71 7.634,74 III 5.576,66 6.293,99 6.711,88 7.135,27 A II 5.414,23 6.110,67 6.516,38 6.927,44 I 5.256,54 5.932,69 6.326,59 6.725,68 b) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 ESPECIAL III 7.571,91 8.545,89 9.113,29 9.688,17 II 7.066,30 7.975,25 8.504,76 9.041,25 I 6.729,81 7.595,47 8.099,77 8.610,71 D III 6.118,01 6.904,98 7.363,43 7.827,92 II 5.939,81 6.703,85 7.148,96 7.599,92 I 5.766,82 6.508,61 6.940,75 7.378,57 C III 5.389,54 6.082,81 6.486,67 6.895,86 II 5.232,57 5.905,64 6.297,74 6.695,01 I 5.080,16 5.733,63 6.114,31 6.500,01 B III 4.747,82 5.358,53 5.714,31 6.074,77 II 4.609,53 5.202,46 5.547,87 5.897,84 I 4.475,27 5.050,93 5.386,29 5.726,06 A III 4.182,50 4.720,49 5.033,91 5.351,45 II 4.060,68 4.583,00 4.887,29 5.195,58 I 3.942,41 4.449,52 4.744,94 5.044,26 c) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 III 5.047,94 5.697,26 6.075,53 6.458,78 ESPECIAL II 4.710,87 5.316,83 5.669,84 6.027,50 I 4.486,54 5.063,65 5.399,85 5.740,47 III 4.078,67 4.603,32 4.908,95 5.218,62 D II 3.959,88 4.469,24 4.765,97 5.066,61 I 3.844,54 4.339,07 4.627,16 4.919,05 III 3.593,03 4.055,20 4.324,45 4.597,24 C II 3.488,38 3.937,09 4.198,50 4.463,34 I 3.386,77 3.822,42 4.076,21 4.333,34 III 3.165,21 3.572,35 3.809,54 4.049,85 B II 3.073,01 3.468,30 3.698,58 3.931,89 I 2.983,52 3.367,29 3.590,86 3.817,37 III 2.788,33 3.146,99 3.355,94 3.567,64 A II 2.707,12 3.055,33 3.258,19 3.463,72 I 2.628,27 2.966,35 3.163,30 3.362,84 ANEXO II (Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP a) 40 horas semanais: Em R$ HORAS SEMANAIS DE TRABALHO VALOR DO PONTO DA GDAPMP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 40 HORAS 61,27 69,15 73,74 78,39 b) 30 horas semanais: Em R$ HORAS SEMANAIS DE TRABALHO VALOR DO PONTO DA GDAPMP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 30 HORAS 45,88 51,86 55,31 58,79 c) 20 horas semanais: Em R$ HORAS SEMANAIS DE TRABALHO VALOR DO PONTO DA GDAPMP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 20 HORAS 30,63 34,58 36,87 39,20 ANEXO III PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: SERVIDOR ATIVO Tempo como servidor ativo no cargo (TA) (Em meses) Percentual correspondente (%) TA ≤ 12 0% 12 < TA ≤ 24 50% 24 < TA ≤ 36 75% TA > 36 100% b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: SERVIDOR ATIVO Tempo como servidor ativo no cargo (TA) (Em meses) Percentual correspondente (%) TA ≤ 12 0% 12 < TA ≤ 24 50% 24 < TA ≤ 36 75% TA > 36 100% ANEXO IV PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: APOSENTADO/PENSIONISTA Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses) Percentual correspondente (%) T1 ≤ 12 100% 12 < T1 ≤ 24 93% 24 < T1 ≤ 36 86% 36 < T1 ≤ 48 79% 48 < T1 ≤ 60 72% 60 < T1 ≤ 72 65% 72 < T1 ≤ 84 58% 84 < T1 ≤ 96 51% 96 < T1 ≤ 108 44% T1 > 108 35% b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: APOSENTADO/PENSIONISTA Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses) Percentual correspondente (%) T1 ≤ 12 100% 12 < T1 ≤ 24 93% 24 < T1 ≤ 36 86% 36 < T1 ≤ 48 79% 48 < T1 ≤ 60 72% 60 < T1 ≤ 72 65% 72 < T1 ≤ 84 58% 84 < T1 ≤ 96 51% 96 < T1 ≤ 108 44% T1 > 108 35% ANEXO V (Anexo I à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil CLASSE PADRÃO ESPECIAL III II I PRIMEIRA III II I SEGUNDA III II I b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho CLASSE PADRÃO ESPECIAL III II I PRIMEIRA III II I SEGUNDA III II I ANEXO VI (Anexo III à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil IV ESPECIAL III III II II I I B IV PRIMEIRA III III II II I I A V SEGUNDA III IV II III II I I b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho IV ESPECIAL III III II II I I B IV PRIMEIRA III III II II I I A V SEGUNDA III IV II III II I I ANEXO VII (Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004) CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA DE 1º JAN. 2017 DE 1º JAN. 2018 DE 1º JAN. 2019 Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 23.755,31 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 23.095,33 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 22.686,97 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 21.428,67 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 21.008,51 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 20.192,72 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 19.416,08 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.035,38 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 18.296,20 19.211,01 20.123,53 21.029,09 b) Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil: CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA DE 1º JAN. 2017 DE 1º JAN. 2018 DE 1º JAN. 2019 Analista- Tributário da Receita Federal do Brasil ESPECIAL III 14.160,85 14.868,90 15.575,17 16.276,05 II 13.655,70 14.338,48 15.019,56 15.695,44 I 13.387,94 14.057,34 14.725,06 15.387,69 PRIMEIRA III 12.620,61 13.251,64 13.881,09 14.505,74 II 12.135,20 12.741,96 13.347,20 13.947,83 I 11.219,67 11.780,66 12.340,24 12.895,55 SEGUNDA III 10.788,15 11.327,55 11.865,61 12.399,56 II 10.576,62 11.105,45 11.632,96 12.156,44 I 10.165,92 10.674,21 11.181,24 11.684,39 c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho: CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA DE 1º JAN. 2017 DE 1º JAN. 2018 DE 1º JAN. 2019 Auditor-Fiscal do Trabalho ESPECIAL III 23.755,31 24.943,07 26.127,87 27.303,62 II 23.095,33 24.250,10 25.401,98 26.545,07 I 22.686,97 23.821,32 24.952,83 26.075,71 PRIMEIRA III 21.428,67 22.500,11 23.568,86 24.629,46 II 21.008,51 22.058,94 23.106,74 24.146,54 I 20.192,72 21.202,36 22.209,47 23.208,90 SEGUNDA III 19.416,08 20.386,89 21.355,26 22.316,25 II 19.035,38 19.987,14 20.936,53 21.878,68 I 18.296,20 19.211,01 20.123,53 21.029,09 ANEXO VIII (Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil: Em R$ CARGO CATEGORIA VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Delegado de Polícia Civil Perito Criminal Civil Médico-Legista Civil Técnico em Medicina Legal Civil Técnico em Polícia Criminal Civil ESPECIAL 22.804,98 28.262,24 29.604,70 30.936,91 PRIMEIRA 20.256,57 25.439,24 26.647,60 27.846,74 SEGUNDA 17.330,33 22.197,68 23.252,07 24.298,42 TERCEIRA 15.475,90 21.644,37 22.672,48 23.692,74 b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil: Em R$ CARGO CATEGORIA VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Escrivão de Polícia Civil Agente de Polícia Civil Datiloscopista Policial Civil Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil Guarda de Presídio Civil Escrevente Policial Civil Investigador de Polícia Civil Agente Carcerário Civil ESPECIAL 13.751,51 17.039,24 17.848,60 18.651,79 PRIMEIRA 10.961,45 13.947,33 14.609,83 15.267,27 SEGUNDA 9.129,01 11.916,65 12.482,69 13.044,41 TERCEIRA 8.698,77 11.439,86 11.983,26 12.522,50 ANEXO IX (Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA Em R$ CLASSE VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Ministro de Primeira Classe 21.391,10 24.142,66 25.745,61 27.369,67 Ministro de Segunda Classe 20.570,16 23.216,12 24.757,55 26.319,29 Conselheiro 19.148,62 21.611,73 23.046,63 24.500,44 Primeiro Secretário 17.821,67 20.114,09 21.449,56 22.802,63 Segundo Secretário 16.590,06 18.724,06 19.967,24 21.226,79 Terceiro Secretário 15.005,26 16.935,40 18.059,83 19.199,06 ANEXO X (Anexo I à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Oficial de Chancelaria ESPECIAL V 10.671,04 12.043,67 12.843,30 13.653,48 IV 10.482,40 11.830,76 12.616,26 13.412,11 III 10.297,09 11.621,61 12.393,23 13.175,01 II 10.115,06 11.416,17 12.174,15 12.942,11 I 9.936,29 11.214,40 11.958,98 12.713,37 C V 9.659,47 10.901,98 11.625,81 12.359,18 IV 9.488,24 10.708,72 11.419,73 12.140,10 III 9.320,15 10.519,01 11.217,42 11.925,03 II 9.155,13 10.332,76 11.018,81 11.713,89 I 8.993,16 10.149,96 10.823,86 11.506,65 B V 8.742,62 9.867,19 10.522,32 11.186,08 IV 8.587,71 9.692,36 10.335,88 10.987,88 III 8.349,11 9.423,06 10.048,71 10.682,59 II 8.201,04 9.255,95 9.870,50 10.493,14 I 8.055,81 9.092,04 9.695,70 10.307,32 A V 7.831,45 8.838,82 9.425,67 10.020,25 IV 7.692,79 8.682,32 9.258,78 9.842,84 III 7.556,88 8.528,93 9.095,21 9.668,94 II 7.423,68 8.378,60 8.934,89 9.498,51 I 7.292,02 8.230,00 8.776,43 9.330,06 ANEXO XI (Anexo II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Assistente de Chancelaria ESPECIAL V 7.708,83 8.700,42 9.278,09 9.863,36 IV 7.454,94 8.413,88 8.972,51 9.538,51 III 7.209,94 8.137,36 8.677,64 9.225,04 II 6.972,50 7.869,38 8.391,87 8.921,24 I 6.743,59 7.611,02 8.116,36 8.628,35 C V 6.332,53 7.147,09 7.621,62 8.102,40 IV 6.124,27 6.912,04 7.370,96 7.835,93 III 5.922,77 6.684,62 7.128,45 7.578,12 II 5.727,90 6.464,69 6.893,91 7.328,78 I 5.539,50 6.252,05 6.667,16 7.087,73 B V 5.201,67 5.870,77 6.260,55 6.655,48 IV 5.030,30 5.677,35 6.054,30 6.436,21 III 4.723,09 5.330,63 5.684,55 6.043,14 II 4.567,74 5.155,29 5.497,58 5.844,37 I 4.418,01 4.986,30 5.317,37 5.652,79 A V 4.147,84 4.681,38 4.992,20 5.307,11 IV 4.011,72 4.527,75 4.828,37 5.132,95 III 3.879,67 4.378,72 4.669,44 4.963,99 II 3.751,60 4.234,17 4.515,30 4.800,13 I 3.628,57 4.095,32 4.367,22 4.642,71 ANEXO XII (Anexo II à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior: Em R$ CARGO CLASSE VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Especialista em Infraestrutura Sênior Única 7.582,98 8.558,38 9.126,61 9.702,33 b) Carreira de Analista de Infraestrutura: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Analista de Infraestrutura ESPECIAL III 7.241,19 8.172,63 8.715,25 9.265,02 II 7.099,85 8.013,11 8.545,14 9.084,18 I 6.959,91 7.855,17 8.376,71 8.905,12 B V 6.674,04 7.532,53 8.032,66 8.539,37 IV 6.542,38 7.383,93 7.874,18 8.370,90 III 6.414,12 7.239,18 7.719,82 8.206,80 II 6.288,97 7.097,93 7.569,20 8.046,67 I 6.165,48 6.958,55 7.420,56 7.888,66 A V 5.911,17 6.671,53 7.114,49 7.563,28 IV 5.795,71 6.541,22 6.975,52 7.415,55 III 5.681,93 6.412,80 6.838,58 7.269,96 II 5.569,58 6.286,00 6.703,36 7.126,21 I 5.460,75 6.163,17 6.572,38 6.986,97 ANEXO XIII ( Anexo III à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior: Em R$ CARGO CLASSE VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Especialista em Infraestrutura Sênior Única 73,05 82,45 87,92 93,47 b) Carreira de Analista de Infraestrutura: Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Analista de Infraestrutura ESPECIAL III 69,76 78,72 83,95 89,25 II 67,74 76,44 81,52 86,66 I 65,82 74,29 79,22 84,22 B V 62,29 70,30 74,97 79,70 IV 60,59 68,40 72,94 77,54 III 58,95 66,52 70,94 75,41 II 57,36 64,74 69,04 73,40 I 55,84 63,02 67,20 71,44 A V 53,16 60,00 63,98 68,02 IV 51,82 58,49 62,37 66,30 III 50,53 57,03 60,82 64,66 II 49,30 55,64 59,33 63,07 I 48,10 54,29 57,89 61,54 ANEXO XIV (Anexo IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007) TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II 641,35 1.282,69 723,84 1.447,69 771,90 1.543,81 820,60 1.641,19 ANEXO XV TERMO DE OPÇÃO PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________ Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: UF: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, observado o disposto na Medida Provisória nº, de de de , optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 33 a art. 37, renunciando: a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas na referida Medida Provisória, autorizo o ente público a reaver a importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos. Autorizo, ainda, a União, a autarquia ou a fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário. Local e data ____________________, ___________/________/__________. ____________________________________________________ Assinatura Recebido em: _____/_____/_________. ________________________________________________________________ Assinatura e matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO XVI (Anexo VII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006) QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE QUANTITATIVO NÍVEL DO CARGO TOTAL SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR Quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE, a ser distribuído para órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento 3.599 1.980 370 5.949 TOTAL 3.599 1.980 370 5.949 ANEXO XVII (Anexo VIII à Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALOR MÁXIMO DA GSISTE a) Órgãos centrais: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º AGO. 2016 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Superior 2.894,00 3.053,00 3.206,00 3.358,00 3.509,00 Intermediário 1.852,00 1.954,00 2.052,00 2.149,00 2.246,00 Auxiliar 660,00 696,00 731,00 766,00 800,00 b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º AGO. 2016 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Superior 2.605,00 2.748,00 2.885,00 3.022,00 3.158,00 Intermediário 1.667,00 1.759,00 1.847,00 1.935,00 2.022,00 Auxiliar 594,00 627,00 658,00 689,00 720,00 ANEXO XVIII (Anexo IX à Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006) VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º AGO 2016 1º JAN. 2017 1º JAN. 2018 1º JAN. 2019 Superior 10.900,00 12.526,00 13.185,00 13.812,00 14.434,00 Intermediário 7.100,00 8.160,00 8.589,00 8.997,00 9.402,00 Auxiliar 3.500,00 4.023,00 4.234,00 4.436,00 4.636,00 ANEXO XIX (Anexo XX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ a) Valor da GQ para os cargos de Técnico e Assistente em Ciência e Tecnologia: Tabela I - Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016 Em R$ CLASSE PADRÃO NÍVEIS DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO I II III Técnico 3 Assistente 3 III 752,00 1.462,00 2.925,00 II 725,00 1.412,00 2.822,00 I 700,00 1.362,00 2.725,00 Técnico 2 Assistente 2 VI 677,00 1.316,00 2.632,00 V 652,00 1.270,00 2.539,00 IV 629,00 1.225,00 2.449,00 III 608,00 1.182,00 2.365,00 II 587,00 1.141,00 2.281,00 I 565,00 1.100,00 2.199,00 Técnico 1 Assistente 1 VI 546,00 1.061,00 2.122,00 V 527,00 1.023,00 2.046,00 IV 506,00 986,00 1.971,00 III 489,00 950,00 1.901,00 II 471,00 916,00 1.831,00 I 452,00 881,00 1.762,00 Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 Em R$ CLASSE PADRÃO GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO I II III Técnico 3 Assistente 3 III 793,36 1.542,41 3.085,88 II 764,88 1.489,66 2.977,21 I 738,50 1.436,91 2.874,88 Técnico 2 Assistente 2 VI 714,24 1.388,38 2.776,76 V 687,86 1.339,85 2.678,65 IV 663,60 1.292,38 2.583,70 III 641,44 1.247,01 2.495,08 II 619,29 1.203,76 2.406,46 I 596,08 1.160,50 2.319,95 Técnico 1 Assistente 1 VI 576,03 1.119,36 2.238,71 V 555,99 1.079,27 2.158,53 IV 533,83 1.040,23 2.079,41 III 515,90 1.002,25 2.005,56 II 496,91 966,38 1.931,71 I 476,86 929,46 1.858,91 Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 Em R$ CLASSE PADRÃO GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO I II III Técnico 3 Assistente 3 III 833,03 1.619,53 3.240,17 II 803,12 1.564,14 3.126,07 I 775,43 1.508,76 3.018,62 Técnico 2 Assistente 2 VI 749,95 1.457,80 2.915,60 V 722,25 1.406,84 2.812,58 IV 696,77 1.356,99 2.712,88 III 673,51 1.309,36 2.619,83 II 650,25 1.263,94 2.526,78 I 625,88 1.218,53 2.435,94 Técnico 1 Assistente 1 VI 604,83 1.175,32 2.350,65 V 583,78 1.133,23 2.266,46 IV 560,52 1.092,24 2.183,38 III 541,69 1.052,36 2.105,83 II 521,75 1.014,70 2.028,29 I 500,70 975,93 1.951,86 b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia: Em R$ CLASSE PADRÃO GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN. 2015 1º AGO. 2016 1º JAN. 2017 Auxiliar 2 Auxiliar Técnico 2 VI 255,00 269,03 282,48 V 248,00 261,64 274,72 IV 242,00 255,31 268,08 III 236,00 248,98 261,43 II 230,00 242,65 254,78 I 224,00 236,32 248,14 Auxiliar 1 Auxiliar Técnico 1 VI 215,00 226,83 238,17 V 209,00 220,50 231,52 IV 204,00 215,22 225,98 III 199,00 209,95 220,44 II 194,00 204,67 214,90 I 189,00 199,40 209,36 ANEXO XX (Anexo LXXXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009) TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN a) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN A PARTIR DE 1º JUL. 2008 1º AGO. 2016 1º JAN. 2017 ESPECIAL III 942,00 998,25 1.050,80 II 931,00 986,60 1.038,53 I 920,00 974,94 1.026,26 C VI 902,00 955,86 1.006,18 V 892,00 945,27 995,03 IV 881,00 933,61 982,76 III 871,00 923,01 971,60 II 860,00 911,36 959,33 I 850,00 900,76 948,17 B VI 834,00 883,80 930,33 V 824,00 873,21 919,17 IV 814,00 862,61 908,02 III 804,00 852,01 896,86 II 795,00 842,47 886,82 I 785,00 831,88 875,67 A V 770,00 815,98 858,93 IV 761,00 806,44 848,90 III 752,00 796,91 838,86 II 743,00 787,37 828,82 I 734,00 777,83 818,78 b) Valor da GAPIN para os cargos de nível intermediário: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN A PARTIR DE 1 º JUL. 2008 1º AGO. 2016 1º JAN. 2017 ESPECIAL III 895,00 948,45 998,37 II 885,00 937,85 987,22 I 874,00 926,19 974,95 C VI 857,00 908,18 955,98 V 847,00 897,58 944,83 IV 837,00 886,98 933,67 III 827,00 876,39 922,52 II 817,00 865,79 911,36 I 808,00 856,25 901,32 B VI 792,00 839,30 883,48 V 782,00 828,70 872,32 IV 773,00 819,16 862,28 III 764,00 809,62 852,24 II 755,00 800,09 842,20 I 746,00 790,55 832,16 A V 731,00 774,65 815,43 IV 723,00 766,18 806,51 III 714,00 756,64 796,47 II 706,00 748,16 787,54 I 697,00 738,62 777,50 c) Valor da GAPIN para os cargos de nível auxiliar: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN A PARTIR DE 1 º JUL. 2009 1º AGO. 2016 1º JAN. 2017 ESPECIAL III 754,00 799,03 841,09 II 753,00 797,97 839,97 I 752,00 796,91 838,86 ANEXO XXI (Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012) "TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO ........................................................................................ Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 40 horas semanais: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 31 JUL. 2016 A PARTIR DE 1º AGO. 2016 A PARTIR DE 1º JAN. 2017 A PARTIR DE 1º JAN. 2018 A PARTIR DE 1º JAN. 2019 III 10.630,56 13. 524,68 14.749,66 15.974,64 17.199,61 II 10.312,92 13.216,96 14.343,24 15.469,53 16.595,81 I 10.004,78 12.916,00 14.020,00 15.123,99 16.227,99 C VI 9.705,84 12.612,05 13.692,60 14.773,15 15.853,69 V 9.415,84 12.327,21 13.385,72 14.444,23 15.502,74 IV 9.134,50 12.049,92 13.086,13 14.122,33 15.158,53 III 8.861,56 11.780,05 12.793,67 13.807,28 14.820,90 II 8.596,78 11.516,05 12.507,35 13.498,65 14.489,94 I 8.339,92 11.259,12 12.228,47 13.197,81 14.167,15 B VI 8.090,72 10.983,18 11.928,01 12.872,83 13.817,66 V 7.848,98 10.740,30 11.663,20 12.586,10 13.509,00 IV 7.614,46 10.504,01 11.404,62 12.305,22 13.205,83 III 7.386,94 10.272,86 11.151,35 12.029,85 12.908,34 II 7.166,22 10.048,01 10.904,68 11.761,35 12.618,02 I 6.952,10 9.829,36 10.664,48 11.499,60 12.334,72 A V 6.744,38 9.592,97 10.404,78 11.216,60 12.028,41 IV 6.542,86 9.385,27 10.175,25 10.965,23 11.755,22 III 6.347,36 9.183,36 9.951,74 10.720,12 11.488,51 II 6.157,70 8.987,11 9.734,10 10.481,10 11.228,09 I 5.973,70 8.795,08 9.521,06 10.247,04 10.973,02