Artigo 37 da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016
Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A opção de que tratam os art. 34 e art. 35 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XV, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I
a forma, os prazos e os percentuais definidos nos art. 34 e art. 35;
II
a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III
a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único
Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Medida Provisória, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.