Artigo 33, Inciso I da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016
Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º , art. 6º ou art. 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 , optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 34 e art. 35, relativamente às seguintes carreiras e cargos:
I
Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei n º 11.907, de 2009 ;
II
Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei n º 9.620, de 2 de abril de 1998 ;
III
Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 ; e
IV
cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 .
Parágrafo único
A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.