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Artigo 33, Inciso I da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016

Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

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Art. 33

É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º , art. 6º ou art. 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 , optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 34 e art. 35, relativamente às seguintes carreiras e cargos:

I

Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei n º 11.907, de 2009 ;

II

Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei n º 9.620, de 2 de abril de 1998 ;

III

Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 ; e

IV

cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 .

Parágrafo único

A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 33, I da Medida Provisória 765 /2016