Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso XIV da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016
Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
§ 1º
Não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o caput :
I
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987 , e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 ;
II
o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 2004 ;
III
Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 2004 ;
IV
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º da Lei no 10.910, de 2004 ;
V
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .
VI
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 2002 ;
VII
retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 1988 ;
VIII
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .
IX
vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
X
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
XII
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; e
XIV
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos art. 180 e art 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos art. 192 e art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 199 0.
§ 2º
Os cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo V.
§ 3º
Os titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput ficam reenquadrados na forma do Anexo VI.