Artigo 25, Inciso II da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016
Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Lei nº 10.593, de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 4 º Para fins de investidura nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso público será realizado em duas etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório." (NR) "Art. 4º (...) § 4º Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:
I
para fins de progressão funcional:
a
cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b
atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e
II
para fins de promoção:
a
cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b
atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento; e
c
acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização, além da comprovação de experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.
§ 5º
O regulamento de que trata o § 4º poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6º
Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório." (NR)
Anexo
Texto
ANEXO I
(Anexo XV à Lei n
º
11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
ESPECIAL
III
10.095,88
11.394,52
12.151,06
12.917,56
II
9.421,74
10.633,66
11.339,69
12.055,00
I
8.973,08
10.127,29
10.799,69
11.480,95
D
III
8.157,35
9.206,63
9.817,91
10.437,23
II
7.919,75
8.938,47
9.531,94
10.133,23
I
7.689,09
8.678,14
9.254,33
9.838,10
III
7.186,06
8.110,41
8.648,90
9.194,48
C
II
6.976,76
7.874,18
8.396,99
8.926,68
I
6.773,55
7.644,84
8.152,41
8.666,68
III
6.330,42
7.144,71
7.619,08
8.099,70
B
II
6.146,04
6.936,61
7.397,16
7.863,79
I
5.967,03
6.734,57
7.181,71
7.634,74
III
5.576,66
6.293,99
6.711,88
7.135,27
A
II
5.414,23
6.110,67
6.516,38
6.927,44
I
5.256,54
5.932,69
6.326,59
6.725,68
b) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
ESPECIAL
III
7.571,91
8.545,89
9.113,29
9.688,17
II
7.066,30
7.975,25
8.504,76
9.041,25
I
6.729,81
7.595,47
8.099,77
8.610,71
D
III
6.118,01
6.904,98
7.363,43
7.827,92
II
5.939,81
6.703,85
7.148,96
7.599,92
I
5.766,82
6.508,61
6.940,75
7.378,57
C
III
5.389,54
6.082,81
6.486,67
6.895,86
II
5.232,57
5.905,64
6.297,74
6.695,01
I
5.080,16
5.733,63
6.114,31
6.500,01
B
III
4.747,82
5.358,53
5.714,31
6.074,77
II
4.609,53
5.202,46
5.547,87
5.897,84
I
4.475,27
5.050,93
5.386,29
5.726,06
A
III
4.182,50
4.720,49
5.033,91
5.351,45
II
4.060,68
4.583,00
4.887,29
5.195,58
I
3.942,41
4.449,52
4.744,94
5.044,26
c) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
III
5.047,94
5.697,26
6.075,53
6.458,78
ESPECIAL
II
4.710,87
5.316,83
5.669,84
6.027,50
I
4.486,54
5.063,65
5.399,85
5.740,47
III
4.078,67
4.603,32
4.908,95
5.218,62
D
II
3.959,88
4.469,24
4.765,97
5.066,61
I
3.844,54
4.339,07
4.627,16
4.919,05
III
3.593,03
4.055,20
4.324,45
4.597,24
C
II
3.488,38
3.937,09
4.198,50
4.463,34
I
3.386,77
3.822,42
4.076,21
4.333,34
III
3.165,21
3.572,35
3.809,54
4.049,85
B
II
3.073,01
3.468,30
3.698,58
3.931,89
I
2.983,52
3.367,29
3.590,86
3.817,37
III
2.788,33
3.146,99
3.355,94
3.567,64
A
II
2.707,12
3.055,33
3.258,19
3.463,72
I
2.628,27
2.966,35
3.163,30
3.362,84
ANEXO II
(Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP
a) 40 horas semanais:
Em R$
HORAS SEMANAIS DE TRABALHO
VALOR DO PONTO DA GDAPMP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
40 HORAS
61,27
69,15
73,74
78,39
b) 30 horas semanais:
Em R$
HORAS SEMANAIS DE TRABALHO
VALOR DO PONTO DA GDAPMP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
30 HORAS
45,88
51,86
55,31
58,79
c) 20 horas semanais:
Em R$
HORAS SEMANAIS DE TRABALHO
VALOR DO PONTO DA GDAPMP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
20 HORAS
30,63
34,58
36,87
39,20
ANEXO III
PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE
a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:
SERVIDOR ATIVO
Tempo como servidor ativo no cargo (TA)
(Em meses)
Percentual correspondente (%)
TA ≤ 12
0%
12 < TA ≤ 24
50%
24 < TA ≤ 36
75%
TA > 36
100%
b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:
SERVIDOR ATIVO
Tempo como servidor ativo no cargo (TA)
(Em meses)
Percentual correspondente (%)
TA ≤ 12
0%
12 < TA ≤ 24
50%
24 < TA ≤ 36
75%
TA > 36
100%
ANEXO IV
PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:
APOSENTADO/PENSIONISTA
Tempo como aposentado/pensionista (T1)
(Em meses)
Percentual correspondente (%)
T1 ≤ 12
100%
12 < T1 ≤ 24
93%
24 < T1 ≤ 36
86%
36 < T1 ≤ 48
79%
48 < T1 ≤ 60
72%
60 < T1 ≤ 72
65%
72 < T1 ≤ 84
58%
84 < T1 ≤ 96
51%
96 < T1 ≤ 108
44%
T1 > 108
35%
b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:
APOSENTADO/PENSIONISTA
Tempo como aposentado/pensionista (T1)
(Em meses)
Percentual correspondente (%)
T1 ≤ 12
100%
12 < T1 ≤ 24
93%
24 < T1 ≤ 36
86%
36 < T1 ≤ 48
79%
48 < T1 ≤ 60
72%
60 < T1 ≤ 72
65%
72 < T1 ≤ 84
58%
84 < T1 ≤ 96
51%
96 < T1 ≤ 108
44%
T1 > 108
35%
ANEXO V
(Anexo I à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS
a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:
Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
III
II
I
PRIMEIRA
III
II
I
SEGUNDA
III
II
I
b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:
Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
III
II
I
PRIMEIRA
III
II
I
SEGUNDA
III
II
I
ANEXO VI
(Anexo III à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004)
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
IV
ESPECIAL
III
III
II
II
I
I
B
IV
PRIMEIRA
III
III
II
II
I
I
A
V
SEGUNDA
III
IV
II
III
II
I
I
b) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho
IV
ESPECIAL
III
III
II
II
I
I
B
IV
PRIMEIRA
III
III
II
II
I
I
A
V
SEGUNDA
III
IV
II
III
II
I
I
ANEXO VII
(Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004)
CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA
DE 1º JAN. 2017
DE 1º JAN. 2018
DE 1º JAN. 2019
Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil
ESPECIAL
III
23.755,31
24.943,07
26.127,87
27.303,62
II
23.095,33
24.250,10
25.401,98
26.545,07
I
22.686,97
23.821,32
24.952,83
26.075,71
PRIMEIRA
III
21.428,67
22.500,11
23.568,86
24.629,46
II
21.008,51
22.058,94
23.106,74
24.146,54
I
20.192,72
21.202,36
22.209,47
23.208,90
SEGUNDA
III
19.416,08
20.386,89
21.355,26
22.316,25
II
19.035,38
19.987,14
20.936,53
21.878,68
I
18.296,20
19.211,01
20.123,53
21.029,09
b) Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA
DE 1º JAN. 2017
DE 1º JAN. 2018
DE 1º JAN. 2019
Analista- Tributário da
Receita Federal do Brasil
ESPECIAL
III
14.160,85
14.868,90
15.575,17
16.276,05
II
13.655,70
14.338,48
15.019,56
15.695,44
I
13.387,94
14.057,34
14.725,06
15.387,69
PRIMEIRA
III
12.620,61
13.251,64
13.881,09
14.505,74
II
12.135,20
12.741,96
13.347,20
13.947,83
I
11.219,67
11.780,66
12.340,24
12.895,55
SEGUNDA
III
10.788,15
11.327,55
11.865,61
12.399,56
II
10.576,62
11.105,45
11.632,96
12.156,44
I
10.165,92
10.674,21
11.181,24
11.684,39
c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIA
DE 1º JAN. 2017
DE 1º JAN. 2018
DE 1º JAN. 2019
Auditor-Fiscal do Trabalho
ESPECIAL
III
23.755,31
24.943,07
26.127,87
27.303,62
II
23.095,33
24.250,10
25.401,98
26.545,07
I
22.686,97
23.821,32
24.952,83
26.075,71
PRIMEIRA
III
21.428,67
22.500,11
23.568,86
24.629,46
II
21.008,51
22.058,94
23.106,74
24.146,54
I
20.192,72
21.202,36
22.209,47
23.208,90
SEGUNDA
III
19.416,08
20.386,89
21.355,26
22.316,25
II
19.035,38
19.987,14
20.936,53
21.878,68
I
18.296,20
19.211,01
20.123,53
21.029,09
ANEXO VIII
(Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA
a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil:
Em R$
CARGO
CATEGORIA
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Delegado de Polícia Civil
Perito Criminal Civil
Médico-Legista Civil
Técnico em Medicina Legal Civil
Técnico em Polícia Criminal Civil
ESPECIAL
22.804,98
28.262,24
29.604,70
30.936,91
PRIMEIRA
20.256,57
25.439,24
26.647,60
27.846,74
SEGUNDA
17.330,33
22.197,68
23.252,07
24.298,42
TERCEIRA
15.475,90
21.644,37
22.672,48
23.692,74
b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil:
Em R$
CARGO
CATEGORIA
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Escrivão de Polícia Civil
Agente de Polícia Civil
Datiloscopista Policial Civil
Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil
Guarda de Presídio Civil
Escrevente Policial Civil
Investigador de Polícia Civil
Agente Carcerário Civil
ESPECIAL
13.751,51
17.039,24
17.848,60
18.651,79
PRIMEIRA
10.961,45
13.947,33
14.609,83
15.267,27
SEGUNDA
9.129,01
11.916,65
12.482,69
13.044,41
TERCEIRA
8.698,77
11.439,86
11.983,26
12.522,50
ANEXO IX
(Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA
Em R$
CLASSE
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Ministro de Primeira Classe
21.391,10
24.142,66
25.745,61
27.369,67
Ministro de Segunda Classe
20.570,16
23.216,12
24.757,55
26.319,29
Conselheiro
19.148,62
21.611,73
23.046,63
24.500,44
Primeiro Secretário
17.821,67
20.114,09
21.449,56
22.802,63
Segundo Secretário
16.590,06
18.724,06
19.967,24
21.226,79
Terceiro Secretário
15.005,26
16.935,40
18.059,83
19.199,06
ANEXO X
(Anexo I à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Oficial de Chancelaria
ESPECIAL
V
10.671,04
12.043,67
12.843,30
13.653,48
IV
10.482,40
11.830,76
12.616,26
13.412,11
III
10.297,09
11.621,61
12.393,23
13.175,01
II
10.115,06
11.416,17
12.174,15
12.942,11
I
9.936,29
11.214,40
11.958,98
12.713,37
C
V
9.659,47
10.901,98
11.625,81
12.359,18
IV
9.488,24
10.708,72
11.419,73
12.140,10
III
9.320,15
10.519,01
11.217,42
11.925,03
II
9.155,13
10.332,76
11.018,81
11.713,89
I
8.993,16
10.149,96
10.823,86
11.506,65
B
V
8.742,62
9.867,19
10.522,32
11.186,08
IV
8.587,71
9.692,36
10.335,88
10.987,88
III
8.349,11
9.423,06
10.048,71
10.682,59
II
8.201,04
9.255,95
9.870,50
10.493,14
I
8.055,81
9.092,04
9.695,70
10.307,32
A
V
7.831,45
8.838,82
9.425,67
10.020,25
IV
7.692,79
8.682,32
9.258,78
9.842,84
III
7.556,88
8.528,93
9.095,21
9.668,94
II
7.423,68
8.378,60
8.934,89
9.498,51
I
7.292,02
8.230,00
8.776,43
9.330,06
ANEXO XI
(Anexo II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Assistente de
Chancelaria
ESPECIAL
V
7.708,83
8.700,42
9.278,09
9.863,36
IV
7.454,94
8.413,88
8.972,51
9.538,51
III
7.209,94
8.137,36
8.677,64
9.225,04
II
6.972,50
7.869,38
8.391,87
8.921,24
I
6.743,59
7.611,02
8.116,36
8.628,35
C
V
6.332,53
7.147,09
7.621,62
8.102,40
IV
6.124,27
6.912,04
7.370,96
7.835,93
III
5.922,77
6.684,62
7.128,45
7.578,12
II
5.727,90
6.464,69
6.893,91
7.328,78
I
5.539,50
6.252,05
6.667,16
7.087,73
B
V
5.201,67
5.870,77
6.260,55
6.655,48
IV
5.030,30
5.677,35
6.054,30
6.436,21
III
4.723,09
5.330,63
5.684,55
6.043,14
II
4.567,74
5.155,29
5.497,58
5.844,37
I
4.418,01
4.986,30
5.317,37
5.652,79
A
V
4.147,84
4.681,38
4.992,20
5.307,11
IV
4.011,72
4.527,75
4.828,37
5.132,95
III
3.879,67
4.378,72
4.669,44
4.963,99
II
3.751,60
4.234,17
4.515,30
4.800,13
I
3.628,57
4.095,32
4.367,22
4.642,71
ANEXO XII
(Anexo II à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:
Em R$
CARGO
CLASSE
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Especialista em Infraestrutura Sênior
Única
7.582,98
8.558,38
9.126,61
9.702,33
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Analista de Infraestrutura
ESPECIAL
III
7.241,19
8.172,63
8.715,25
9.265,02
II
7.099,85
8.013,11
8.545,14
9.084,18
I
6.959,91
7.855,17
8.376,71
8.905,12
B
V
6.674,04
7.532,53
8.032,66
8.539,37
IV
6.542,38
7.383,93
7.874,18
8.370,90
III
6.414,12
7.239,18
7.719,82
8.206,80
II
6.288,97
7.097,93
7.569,20
8.046,67
I
6.165,48
6.958,55
7.420,56
7.888,66
A
V
5.911,17
6.671,53
7.114,49
7.563,28
IV
5.795,71
6.541,22
6.975,52
7.415,55
III
5.681,93
6.412,80
6.838,58
7.269,96
II
5.569,58
6.286,00
6.703,36
7.126,21
I
5.460,75
6.163,17
6.572,38
6.986,97
ANEXO XIII
( Anexo III à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 )
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:
Em R$
CARGO
CLASSE
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Especialista em Infraestrutura Sênior
Única
73,05
82,45
87,92
93,47
b) Carreira de Analista de Infraestrutura:
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Analista de Infraestrutura
ESPECIAL
III
69,76
78,72
83,95
89,25
II
67,74
76,44
81,52
86,66
I
65,82
74,29
79,22
84,22
B
V
62,29
70,30
74,97
79,70
IV
60,59
68,40
72,94
77,54
III
58,95
66,52
70,94
75,41
II
57,36
64,74
69,04
73,40
I
55,84
63,02
67,20
71,44
A
V
53,16
60,00
63,98
68,02
IV
51,82
58,49
62,37
66,30
III
50,53
57,03
60,82
64,66
II
49,30
55,64
59,33
63,07
I
48,10
54,29
57,89
61,54
ANEXO XIV
(Anexo IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Nível I
Nível II
Nível I
Nível II
Nível I
Nível II
Nível I
Nível II
641,35
1.282,69
723,84
1.447,69
771,90
1.543,81
820,60
1.641,19
ANEXO XV
TERMO DE OPÇÃO
PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
UF:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, observado o disposto na Medida Provisória nº, de de de , optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 33 a art. 37, renunciando:
a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.
Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas na referida Medida Provisória, autorizo o ente público a reaver a importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos.
Autorizo, ainda, a União, a autarquia ou a fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.
Local e data ____________________, ___________/________/__________.
____________________________________________________
Assinatura
Recebido em: _____/_____/_________.
________________________________________________________________
Assinatura e matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO XVI
(Anexo VII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE
QUANTITATIVO
NÍVEL DO CARGO
TOTAL
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
AUXILIAR
Quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE, a ser distribuído para órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento
3.599
1.980
370
5.949
TOTAL
3.599
1.980
370
5.949
ANEXO XVII
(Anexo VIII à Lei n
º
11.356, de 19 de outubro de 2006)
VALOR MÁXIMO DA GSISTE
a) Órgãos centrais:
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º AGO. 2016
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Superior
2.894,00
3.053,00
3.206,00
3.358,00
3.509,00
Intermediário
1.852,00
1.954,00
2.052,00
2.149,00
2.246,00
Auxiliar
660,00
696,00
731,00
766,00
800,00
b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º AGO. 2016
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Superior
2.605,00
2.748,00
2.885,00
3.022,00
3.158,00
Intermediário
1.667,00
1.759,00
1.847,00
1.935,00
2.022,00
Auxiliar
594,00
627,00
658,00
689,00
720,00
ANEXO XVIII
(Anexo IX à Lei n
º
11.356, de 19 de outubro de 2006)
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º AGO 2016
1º JAN. 2017
1º JAN. 2018
1º JAN. 2019
Superior
10.900,00
12.526,00
13.185,00
13.812,00
14.434,00
Intermediário
7.100,00
8.160,00
8.589,00
8.997,00
9.402,00
Auxiliar
3.500,00
4.023,00
4.234,00
4.436,00
4.636,00
ANEXO XIX
(Anexo XX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Técnico e Assistente em Ciência e Tecnologia:
Tabela I - Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016
Em R$
CLASSE
PADRÃO
NÍVEIS DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
I
II
III
Técnico 3
Assistente 3
III
752,00
1.462,00
2.925,00
II
725,00
1.412,00
2.822,00
I
700,00
1.362,00
2.725,00
Técnico 2
Assistente 2
VI
677,00
1.316,00
2.632,00
V
652,00
1.270,00
2.539,00
IV
629,00
1.225,00
2.449,00
III
608,00
1.182,00
2.365,00
II
587,00
1.141,00
2.281,00
I
565,00
1.100,00
2.199,00
Técnico 1
Assistente 1
VI
546,00
1.061,00
2.122,00
V
527,00
1.023,00
2.046,00
IV
506,00
986,00
1.971,00
III
489,00
950,00
1.901,00
II
471,00
916,00
1.831,00
I
452,00
881,00
1.762,00
Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016
Em R$
CLASSE
PADRÃO
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
I
II
III
Técnico 3
Assistente 3
III
793,36
1.542,41
3.085,88
II
764,88
1.489,66
2.977,21
I
738,50
1.436,91
2.874,88
Técnico 2
Assistente 2
VI
714,24
1.388,38
2.776,76
V
687,86
1.339,85
2.678,65
IV
663,60
1.292,38
2.583,70
III
641,44
1.247,01
2.495,08
II
619,29
1.203,76
2.406,46
I
596,08
1.160,50
2.319,95
Técnico 1
Assistente 1
VI
576,03
1.119,36
2.238,71
V
555,99
1.079,27
2.158,53
IV
533,83
1.040,23
2.079,41
III
515,90
1.002,25
2.005,56
II
496,91
966,38
1.931,71
I
476,86
929,46
1.858,91
Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017
Em R$
CLASSE
PADRÃO
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
I
II
III
Técnico 3
Assistente 3
III
833,03
1.619,53
3.240,17
II
803,12
1.564,14
3.126,07
I
775,43
1.508,76
3.018,62
Técnico 2
Assistente 2
VI
749,95
1.457,80
2.915,60
V
722,25
1.406,84
2.812,58
IV
696,77
1.356,99
2.712,88
III
673,51
1.309,36
2.619,83
II
650,25
1.263,94
2.526,78
I
625,88
1.218,53
2.435,94
Técnico 1
Assistente 1
VI
604,83
1.175,32
2.350,65
V
583,78
1.133,23
2.266,46
IV
560,52
1.092,24
2.183,38
III
541,69
1.052,36
2.105,83
II
521,75
1.014,70
2.028,29
I
500,70
975,93
1.951,86
b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 2015
1º AGO. 2016
1º JAN. 2017
Auxiliar 2
Auxiliar Técnico 2
VI
255,00
269,03
282,48
V
248,00
261,64
274,72
IV
242,00
255,31
268,08
III
236,00
248,98
261,43
II
230,00
242,65
254,78
I
224,00
236,32
248,14
Auxiliar 1
Auxiliar Técnico 1
VI
215,00
226,83
238,17
V
209,00
220,50
231,52
IV
204,00
215,22
225,98
III
199,00
209,95
220,44
II
194,00
204,67
214,90
I
189,00
199,40
209,36
ANEXO XX
(Anexo LXXXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN
a) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GAPIN A PARTIR DE
1º JUL. 2008
1º AGO. 2016
1º JAN. 2017
ESPECIAL
III
942,00
998,25
1.050,80
II
931,00
986,60
1.038,53
I
920,00
974,94
1.026,26
C
VI
902,00
955,86
1.006,18
V
892,00
945,27
995,03
IV
881,00
933,61
982,76
III
871,00
923,01
971,60
II
860,00
911,36
959,33
I
850,00
900,76
948,17
B
VI
834,00
883,80
930,33
V
824,00
873,21
919,17
IV
814,00
862,61
908,02
III
804,00
852,01
896,86
II
795,00
842,47
886,82
I
785,00
831,88
875,67
A
V
770,00
815,98
858,93
IV
761,00
806,44
848,90
III
752,00
796,91
838,86
II
743,00
787,37
828,82
I
734,00
777,83
818,78
b) Valor da GAPIN para os cargos de nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GAPIN A PARTIR DE
1
º
JUL. 2008
1º AGO. 2016
1º JAN. 2017
ESPECIAL
III
895,00
948,45
998,37
II
885,00
937,85
987,22
I
874,00
926,19
974,95
C
VI
857,00
908,18
955,98
V
847,00
897,58
944,83
IV
837,00
886,98
933,67
III
827,00
876,39
922,52
II
817,00
865,79
911,36
I
808,00
856,25
901,32
B
VI
792,00
839,30
883,48
V
782,00
828,70
872,32
IV
773,00
819,16
862,28
III
764,00
809,62
852,24
II
755,00
800,09
842,20
I
746,00
790,55
832,16
A
V
731,00
774,65
815,43
IV
723,00
766,18
806,51
III
714,00
756,64
796,47
II
706,00
748,16
787,54
I
697,00
738,62
777,50
c) Valor da GAPIN para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GAPIN A PARTIR DE
1
º
JUL. 2009
1º AGO. 2016
1º JAN. 2017
ESPECIAL
III
754,00
799,03
841,09
II
753,00
797,97
839,97
I
752,00
796,91
838,86
ANEXO XXI
(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO
........................................................................................
Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa
a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a
Lei n
º
11.356, de 19 de outubro de 2006
, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 31 JUL. 2016
A PARTIR DE 1º AGO. 2016
A PARTIR DE 1º JAN. 2017
A PARTIR DE 1º JAN. 2018
A PARTIR DE 1º JAN. 2019
III
10.630,56
13. 524,68
14.749,66
15.974,64
17.199,61
II
10.312,92
13.216,96
14.343,24
15.469,53
16.595,81
I
10.004,78
12.916,00
14.020,00
15.123,99
16.227,99
C
VI
9.705,84
12.612,05
13.692,60
14.773,15
15.853,69
V
9.415,84
12.327,21
13.385,72
14.444,23
15.502,74
IV
9.134,50
12.049,92
13.086,13
14.122,33
15.158,53
III
8.861,56
11.780,05
12.793,67
13.807,28
14.820,90
II
8.596,78
11.516,05
12.507,35
13.498,65
14.489,94
I
8.339,92
11.259,12
12.228,47
13.197,81
14.167,15
B
VI
8.090,72
10.983,18
11.928,01
12.872,83
13.817,66
V
7.848,98
10.740,30
11.663,20
12.586,10
13.509,00
IV
7.614,46
10.504,01
11.404,62
12.305,22
13.205,83
III
7.386,94
10.272,86
11.151,35
12.029,85
12.908,34
II
7.166,22
10.048,01
10.904,68
11.761,35
12.618,02
I
6.952,10
9.829,36
10.664,48
11.499,60
12.334,72
A
V
6.744,38
9.592,97
10.404,78
11.216,60
12.028,41
IV
6.542,86
9.385,27
10.175,25
10.965,23
11.755,22
III
6.347,36
9.183,36
9.951,74
10.720,12
11.488,51
II
6.157,70
8.987,11
9.734,10
10.481,10
11.228,09
I
5.973,70
8.795,08
9.521,06
10.247,04
10.973,02