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Artigo 14, Inciso I da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016

Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

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Art. 14

O Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) Parágrafo único. (...) c) Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil." (NR) "Art. 6º -A . A gratificação de presença a que se refere a alínea "a" do parágrafo único do art. 6º também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf nas seguintes hipóteses:

I

impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; e

II

cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf." (NR)

Art. 14, I da Medida Provisória 765 /2016