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Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016

Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

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Art. 11

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar, nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei n º 13.341, de 29 de setembro de 2016 , e aos servidores nas situações mencionadas nos incisos I e V , alíneas "a" a "e", do caput do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .